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VEREADORES: Cacilda de Fátima Gonçalves Marconi.
 
PROPOSIÇÃO ? rejeitada por seis votos a dois - pedido de informações cargos comissionados e Extrato contábil na data de encaminhamento da respostas a esta casa dos anexos 9, 10 e 11 da contabilidade do exercício de 2013
 

VEREADORA CACILDA DE FÁTIMA GONÇALVES MARCONI:

PROPOSIÇÃO – rejeitada por seis votos a dois.  Considerando o que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000, no seu art. 15, 16 e 17, Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:  I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;   II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;  § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se;  I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;   II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.  § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas;  § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.  § 4o As normas do caput constituem condição prévia para;   I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;  II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3odo art. 182 da Constituição.  Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios;  § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio;   § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.  § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.   § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.  Para concluir estudos dos Projetos de Leis de nºs 25, 26, 27, 41 e 42/2013, a vereadora infra-assinada, REQUER ao Poder Executivo:  1º  uma relação contendo  todos os cargos comissionados e de confiança existente no município; 2º - cópia dos atos de nomeação;  3º - vencimentos e  ou gratificações dos cargos comissionados e ou em comissão;  4º - Extrato contábil na data de encaminhamento da respostas a esta casa dos anexos 9, 10 e 11 da contabilidade do exercício de 2013

  Ata da 32ª Ordinária, 1º de outubro de 2013
 
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